Processo 0833462-07.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0833462-07.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MARQUES PLACIDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta porELIAS MARQUES PLÁCIDOem face deBANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de débito oriundo de cartão de crédito vinculado ao contrato nº 000000000001412, no valor de R$ 460,58, que afirma não ter recebido, desbloqueado ou utilizado. Sustenta que chegou a solicitar cartão de crédito junto à instituição financeira, mediante análise cadastral, porém foi informado de que seu CPF não havia sido aprovado, razão pela qual jamais recebeu o respectivo cartão plástico ou utilizou qualquer serviço correlato. Afirma, assim, que desconhece a contratação lançada em seu nome, reputando indevida a cobrança e a negativação dela decorrente. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição existente em seu nome, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou consulta Serasa, na qual consta anotação restritiva em nome do autor vinculada ao Banco do Brasil, no valor de R$ 460,58 (index 128585980). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré promovesse a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (index 131820599). A parte ré apresentou contestação (index 136063858), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como alegando abuso do direito de ação pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que o vínculo foi celebrado por meio eletrônico, mediante envio de documentos pessoais, validação por selfie e aceitação digital, destacando a validade jurídica dos contratos eletrônicos. Aduziu que o cartão foi efetivamente utilizado pela parte autora, conforme histórico de faturas e transações, tendo ocorrido inadimplemento que ensejou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a qual reputa legítima. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando adotar mecanismos de segurança e que eventual fraude decorreria de culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor, afastando sua responsabilidade. Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de existência de outras anotações restritivas em nome da parte autora, afastando o dano moral, bem como defendeu a inexistência de prejuízo indenizável ou, subsidiariamente, a redução doquantum. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em index 199080831. Decisão saneadora em index 232833511, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. A parte autora manifestou-se aos autos (index 235160060), esclarecendo que a anotação restritiva preexistente em seu nome, vinculada à empresa Telefônica Brasil S.A., também é objeto de discussão judicial em ação própria (proc. nº…
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