Processo 0833470-35.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0833470-35.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833470-35.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos] EXEQUENTE: C. S. A. D. S.REPRESENTANTE: M. D. R. P. A. REQUERIDO: C. G. D. S. C. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NOVO INADIMPLEMENTO POSTERIOR À QUITAÇÃO QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE COBRANÇA DE DÉBITO SUPERVENIENTE EM VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria haver pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A alegação de contradição baseada em novo inadimplemento da obrigação alimentar, ocorrido após a quitação que fundamentou a sentença de extinção, não configura o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e seu dispositivo, e não entre a decisão e fatos externos ou supervenientes a ela. 3. A sentença que extingue a execução com base na informação de quitação integral do débito, prestada pela própria parte exequente, aplica corretamente o disposto no art. 924, II, do CPC, não havendo qualquer vício a ser sanado. O surgimento de um novo débito, posterior à satisfação que ensejou a extinção, deve ser objeto de uma nova demanda executiva, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para tal fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS SAMUEL ARAÚJO DA SILVA, menor representado por sua genitora, MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA ARAÚJO, em face da sentença proferida no ID 136471387, que, em harmonia com o parecer ministerial, declarou extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado, C. G. D. S. C.. Em suas razões, protocoladas no ID 154360684, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença extintiva padece de contradição. Argumenta que, embora o executado tenha adimplido os valores devidos até novembro de 2025, o que motivou a prolação da sentença, ele voltou a incorrer em mora, deixando de pagar as parcelas alimentares que se venceram nos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026. Com base na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, defende que o débito alimentar que autoriza a coerção pessoal abrange…

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