Processo 0833471-03.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833471-03.2025.8.20.5001 Polo ativo MONIQUE NOIA DUARTE Advogado(s): CALLINE ALESSA DE ANDRADE BARROS, TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0833471-03.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MONIQUE NOIA DUARTE ADVOGADAS: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS E OUTRA RECORRIDO: MUNICIPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS REFERENTE A TODO O PERÍODO QUE PERMANECEU VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E O TEMA 916/STF. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 551 (RE 1.066.677/MG) DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF (RE 765.320/MG). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MONIQUE NOIA DUARTE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DO NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária proposta por MONIQUE NOIA DUARTE DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, ter sido admitido para o cargo de Agente Administrativo de em 12/08/2016, permanecendo no cargo até 08/04/2022, conduto, aduz que não não lhe são pagos o FGTS referente ao período trabalhado, motivo pelo qual requer a condenação do requerido ao pagamento da referida verba. O demandado, citado, apresentou contestação, conforme ID 164212525, pugnando no mérito pela improcedencia dos pedidos autorais. É o relato. Fundamento. Decido. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, a parte autora requereu o pagamento de valores…
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