Processo 0833479-17.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833479-17.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SANDRA SUELY SOUSA RODRIGUES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA movida por SANDRA SUELY SOUSA RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ. A autora, Escrivã de Polícia Civil, alega que exerce suas funções em regime de plantão e escala que compreendem o período noturno (22h às 05h), sem, contudo, perceber o adicional noturno correspondente. Requer a condenação do ente público à implementação da verba em seu vencimento-base, com o pagamento dos valores retroativos no montante de R$ 30.355,33. I – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Verifico a competência deste Juízo, vez que o valor da causa não ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No que tange à prescrição, deve ser observada a Súmula 85 do STJ, limitando-se a condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (15/04/2024). II – DO MÉRITO: DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, adentra-se ao mérito propriamente dito da demanda. A controvérsia cinge-se ao direito de servidor(a) policial civil, submetido(a) a regime de plantão, de perceber adicional noturno pelas horas trabalhadas em regime de plantão remunerado, compreendidas entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte. O adicional noturno possui natureza remuneratória, visando compensar o desgaste físico e psicológico do trabalho realizado em horário noturno. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, disposição essa aplicável aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º da mesma Carta Magna. De forma semelhante, a Constituição do Estado do Pará reproduz a norma: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Sendo assim, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.810/94) regulamenta o direito, nos seguintes termos: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). A tese da defesa de que o regime de plantão (12x36 ou similar) e a "Gratificação de Tempo Integral" compensariam o adicional noturno não subsiste. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o adicional noturno é devido independentemente do regime de revezamento ou plantão (REsp n. 1.292.335/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013). Com efeito, a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno trata-se de garantia individual, inserida no título II da Constituição Federal, especificamente no capítulo dos direitos…
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