Processo 0833482-24.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0833482-24.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISY CRISTINE OLIVEIRA DIOGO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação proposta por TAISY CRISTINE OLIVEIRA DIOGO em face de BANCO ITAÚ S/A. Alega a autora que, no intuito de adquirir um automóvel, firmou contrato de financiamento junto ao réu. Esclarece que no momento da contratação, lhe foi cobrado, além do valor do veículo, outras taxas que considera abusivas. Requer em sede de tutela que o réu se abstenha de negativar o nome da autora, além de revisão do valor das parcelas, a declaração de abusividade das cláusulas de Seguro, Registro de Contrato, Tarifa de avaliação do bem, bem como a devolução em dobro do valor pagos por tais cláusulas. Petição Inicial de id. 179720502. Contestação de id. 211707521, alega preliminares. Esclarece que a autora firmou em abril/2024 contrato de financiamento de veículo junto ao réu, com garantia de alienação fiduciária. Aduz que a autora se encontra inadimplente desde março/2025. Informa que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, (sec)3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e que a simples discrepância dos juros estipulados em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Aduz que a contratação se deu de forma espontânea, possuindo a autora ciência de todas as cláusulas do contrato. Requer a improcedência da demanda. Decisão de id. 209999155, defere a gratuidade de Justiça. Réplica de id. 265484265, reitera os pedidos da inicial. Petição autoral de id. 265484270, requer a produção de prova pericial. Petição do réu de id. 270262346, informa que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, o documento de id. 179720537 informa que a parte autora recebe proventos que perfaz valor líquido inferior a R$3.000,00, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas. Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos. Indefiro, de plano, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, por entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido…
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