Processo 0833482-71.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833482-71.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833482-71.2021.8.20.5001 Polo ativo TEBE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo FLAVIO ROGERIO DE ANDRADE e outros Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Ementa: DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO DE ROYALTIES. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em reconvenção decorrente de contrato de franquia, condenou os reconvindos ao pagamento de R$ 65.661,17 a título de royalties, mas rejeitou os pedidos de imposição de tutela inibitória e de condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 200.000,00 por suposta violação à cláusula de não concorrência, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré reconvinte e 20% para os autores reconvindos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de royalties autoriza, por si só, a incidência da multa prevista para violação da cláusula de não concorrência; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram que os apelados continuaram, direta ou indiretamente, a explorar atividade concorrente à da franqueadora após o encerramento do contrato de franquia; e (iii) determinar se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais fixada na sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento dos royalties, obrigação pecuniária expressamente prevista no contrato de franquia, não implica, por si só, violação da cláusula de não concorrência, pois as obrigações possuem natureza distinta e fato gerador diverso. 4. A cláusula penal tem natureza acessória e pressupõe a demonstração do inadimplemento da obrigação específica a que se vincula. 5. O art. 416 do Código Civil dispensa a prova do prejuízo para a exigência da pena convencional, mas não dispensa a prova do fato ensejador da penalidade. 6. A aplicação de multa contratual fundada em suposta violação à obrigação de não concorrência exige demonstração minimamente segura do efetivo descumprimento dessa obrigação pelos obrigados. 7. A existência de empresa formalmente constituída por pessoa diversa dos apelados, ainda que instalada no mesmo local e com atividade semelhante à da franquia, não comprova, sem prova efetiva de gestão, titularidade oculta, participação nos lucros, comando empresarial ou atuação direta, que os apelados sejam seus reais proprietários, administradores ou exploradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de royalties em contrato de franquia não configura, por si só, violação à cláusula de não concorrência. 2. A multa contratual por violação à cláusula de não concorrência exige prova concreta do descumprimento da obrigação específica, ainda que o credor esteja dispensado de comprovar prejuízo. 3. Indícios de atividade empresarial semelhante, desacompanhados de prova de titularidade, gestão, comando empresarial ou atuação direta dos obrigados, não autorizam a imposição de multa contratual por concorrência. 4. A sucumbência é recíproca quando a reconvinte obtém apenas a cobrança de royalties, mas tem rejeitados pedidos substanciais de tutela inibitória e multa…

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