Processo 0833484-77.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833484-77.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833484-77.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA PIRES, BENEDITO MAMEDE PIRES Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON DE SOUZA DE SALES - MA25610 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS CARLOS PEREIRA PIRES, representado por seu curador BENEDITO MAMEDE PIRES, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o restabelecimento/manutenção de plano de saúde coletivo por adesão, além da continuidade da cobertura assistencial durante tratamento médico de elevada complexidade. A parte autora sustentou, em síntese, ser pessoa idosa, interditada judicialmente e portadora de grave cardiopatia, especificamente miocardiopatia isquêmica severa, insuficiência cardíaca e múltiplas comorbidades, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo, necessitando de fisioterapia cardíaca domiciliar, home care e suporte terapêutico permanente, conforme documentação médica juntada aos autos, notadamente atestado médico e relatórios clínicos acostados sob ID 120667042. Alegou que, após prolongada internação hospitalar, as rés promoveram a interrupção/cancelamento da assistência contratual, sem observância adequada do dever de informação e sem garantia efetiva de continuidade terapêutica, circunstância que teria colocado em risco concreto sua integridade física e sua própria sobrevivência. Afirmou, ainda, que houve impossibilidade de emissão de boleto referente à competência maio/2024, bem como ausência de notificação válida e eficaz acerca da resilição contratual, apontando flagrante abusividade da conduta das rés diante de sua condição de hipervulnerabilidade. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a manutenção/restabelecimento do plano de saúde e da cobertura assistencial. Citada, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação sob ID 122374784, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela migração e oferta de novos produtos seria exclusiva da administradora QUALICORP, nos termos da RN nº 515 da ANS. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a licitude da rescisão do contrato coletivo por adesão, afirmando que a extinção da avença ocorreu entre a operadora e a administradora de benefícios, em exercício regular de direito e com observância das normas regulatórias da ANS. Alegou que contratos coletivos podem ser resilidos unilateralmente, desde que observada cláusula contratual e prévia notificação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.680.045/SP e o Tema Repetitivo 1082. Defendeu inexistir obrigação de ofertar plano individual, notadamente porque a operadora não comercializaria essa modalidade contratual, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. Sustentou, por fim, inexistência de ato ilícito, ausência de abusividade e impossibilidade de compelir a operadora à manutenção compulsória da avença. A QUALICORP também apresentou contestação, defendendo, em linhas gerais, a regularidade do procedimento de resilição…

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