Processo 0833487-54.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0833487-54.2019.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0833487-54.2019.8.18.0140 APELANTE: HERACLITO FREIRE GOMES NETO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMISSÃO AVALIADORA. LEGITIMIDADE. ESTABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. ATO DECLARATÓRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido de reintegração ao cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, sob alegação de nulidade de ato exoneratório por ausência de motivação, violação ao contraditório, irregularidade da comissão avaliadora e aquisição de estabilidade pelo decurso do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ato de exoneração apresenta motivação idônea e respeita o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a composição da comissão avaliadora por servidores não estáveis invalida o procedimento; (iii) determinar se houve aquisição automática de estabilidade pelo decurso do prazo; (iv) verificar se ocorreu inversão do ônus da prova ou desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo apresenta motivação suficiente, com base em critérios objetivos previamente definidos e registros funcionais que evidenciam faltas, atrasos e desempenho insatisfatório. A exoneração em estágio probatório dispensa processo administrativo disciplinar, desde que haja avaliação especial motivada, conforme entendimento consolidado do STJ. A Administração assegura contraditório e ampla defesa ao servidor, que toma ciência do procedimento e apresenta manifestação no curso da avaliação. A comissão avaliadora possui legitimidade, pois não existe exigência legal de estabilidade de seus membros, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo regularmente instituído. O Poder Judiciário limita sua atuação ao controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, ausente prova de ilegalidade ou desvio de finalidade. A estabilidade no serviço público exige aprovação em avaliação especial de desempenho, não decorrendo automaticamente do decurso do prazo trienal, conforme art. 41, § 4º, da Constituição Federal. O ato de exoneração possui natureza declaratória e admite formalização posterior, desde que a avaliação ocorra dentro do período probatório, conforme jurisprudência do STF. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não atendida pelo impetrante, que não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração de servidor em estágio probatório por insuficiência de desempenho exige motivação baseada em avaliação objetiva, mas não demanda processo administrativo disciplinar. 2. A participação de servidores não estáveis em comissão avaliadora não invalida o procedimento na ausência de vedação legal ou prova de parcialidade. 3. A estabilidade no…

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