Processo 0833489-74.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I. Tendo em vista o artigo 129-A, §1º da Lei nº 8.213/91 determino a produção antecipada de prova pericial, a qual correrá às expensas da requerida., ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). II. Portanto, para apuração da alegada incapacidade, nomeio como perito judicial o Dr. José Luiz de Crudis Júnior para esclarecer de no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (fl. 57), indicar em seu laudo de forma fundamentad
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