Processo 0833491-81.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833491-81.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833491-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: E. F. R. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por E. F. R., menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, CHIRLENA DOS SANTOS FONTES, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 77761656), que a menor é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que a instituição financeira ré celebrou o contrato de mútuo bancário, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 0056084352, em nome da incapaz. Sustenta que a celebração do negócio jurídico ocorreu sem a indispensável autorização judicial, requisito que entende como essencial para a validade de atos que oneram o patrimônio de menor, conforme o disposto no artigo 1.748 do Código Civil. Alega que, por essa razão, o contrato seria nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Afirma que a genitora, por ser pessoa desprovida de conhecimento técnico, foi induzida a erro. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário, e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizaria R$ 2.674,20, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão inicial (ID 77854376), este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas observou que o contrato foi firmado em 22 de novembro de 2022, já na vigência da Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS, a qual dispensava a prévia autorização judicial para a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal. Diante disso, foi determinado que a parte autora adequasse sua causa de pedir no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 79348286), na qual reforçou sua tese principal, argumentando a prevalência hierárquica do Código Civil, uma lei federal, sobre a Instrução Normativa do INSS, que seria um ato normativo infralegal. Insistiu que a ausência de autorização judicial, exigida pelo artigo 1.748 do Código Civil, acarreta a nulidade absoluta do negócio. Subsidiariamente, caso se entendesse pela aplicabilidade da referida instrução, argumentou que o contrato estaria viciado por violação ao dever de informação e por prática abusiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sua genitora não teria sido devidamente esclarecida sobre os riscos e os impactos financeiros do negócio. Antes mesmo de sua citação formal, a instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação (ID 78781631). Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada, a irregularidade do comprovante de…

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