Processo 0833492-54.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0833492-54.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0833492-54.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusada: EUDGLAI LEITE SANTOS, brasileira, nascida em 16/07/1979, filha de Maria das Graças Leite Santos e Eudeth Pedro Laune Santos, RG nº 000073512697-6 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na rua 23, quadra 61, casa 61, bairro Cidade Verde, Paço do Lumiar/MA, telefone (98)98129-5256 Sentença O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Eudglai Leite Santos, imputando-lhe a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306, §1º, II, da Lei n. 9.503/98 (Código de Trânsito Brasileiro). Relata o Órgão Ministerial que, no dia 02.06.2024, por volta das 4h18, a denunciada foi flagrada conduzindo um veículo automotor sob influência de álcool, o que comprometeu sua capacidade psicomotora e ocasionou colisão entre os veículos Gol branco, placa PPH1B90, e Fiat Uno prata, placa PSH8342, na Avenida General Arthur Carvalho, bairro Turu, nesta cidade. Consta da denúncia que, conforme relato dos policiais que atenderam a ocorrência, a acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio e odor etílico. Registrou-se que, a ré foi submetida ao teste do etilômetro, tendo sido constatado o índice de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, valor superior ao limite permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na forma disciplinada pelo Contran. A denúncia foi recebida em 11.02.2025 (ID 140120256). A acusada foi citada e apresentou Resposta à Acusação (ID 144019743). Realizada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Marcos Antonio Reis Figueiredo e Carlos Andrey Correa e Correa, policiais militares e realizado o interrogatório da ré (ID 176876634). Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, ocasião na qual requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, conforme registrado em mídia audiovisual (ID 176876634). Alegações finais orais apresentadas pela Defesa, na qual requereu a absolvição da acusada, com base no art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Tudo conforme registrado em mídia audiovisual (ID 176876634). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 127065022), Impressão do Teste do Etilômetro (ID 127065022 - pág. 19), Boletim de Ocorrência (ID 127065022 - pág.20). A autoria, igualmente, é certa e inequívoca. A testemunha Marcos Antonio Reis Figueiredo, policial militar, em juízo, em síntese, declarou que foram acionados via CIOPS e quando chegaram ao local, verificaram que a acusada não estava em condições de dirigir, em função da embriaguez. Registrou que pessoas ligadas à acusada ofereceram vantagem indevida aos policiais, contudo, foram adotados os procedimentos legais, com a condução da acusada à Delegacia e acionamento da…

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