Processo 0833495-94.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833495-94.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0833495-94.2026.8.20.5001 Autor: IZOUDA LOURENCO DE MORAIS GOMES Réu: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora alega que foi contratada temporariamente pelo demandado em 11 de julho de 2020 para exercer a função de Técnica em Enfermagem junto ao Hospital Colônia Dr. João Machado, visando atender à necessidade excepcional decorrente da pandemia de COVID-19. Afirma que o pacto, inicialmente previsto para durar 6 meses, foi sucessiva e ininterruptamente renovado por quase 6 anos, até a sua rescisão de ofício em 6 de abril de 2026. Argumenta que tais renovações desvirtuaram a natureza transitória do contrato, gerando nulidade material por burla ao concurso público. Pugna, sob a égide do Tema 916 do STF, pela condenação do Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado . Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentos Da prescrição Tem-se que quanto à prescrição ação que obedece à cobrança quinquenal, a contar da extinção da relação do contrato de trabalho (Tema 608 STF). Assim, extinto o contrato em abril de 2026 e ajuizada a demanda em 13/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de desvirtuamento na contratação temporária da autora pelo Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, se subsiste o direito ao percebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal consagra o ingresso no serviço público, em regra, pelo concurso público com submissão a prova ou provas e títulos, excetuados os cargos de provimento em comissão, funções de confiança, chefia, assessoramento e os para atender o excepcional interesse público (art. 37, II e IX da CF). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658026/MG – Tema 612, estabeleceu que para que validade da contratação temporária de servidores públicos faz-se necessário a observação dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em outro aspecto, caso violada a necessidade de excepcional interesse público, configurada a partir da nulidade do contrato, porquanto renovado sucessivas vezes gera o direito ao servidor temporário a percepção do FGTS, conforme disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, conforme também sedimentado pelo STF no julgamento do RE 765320, Tema 916. Analisando a prova documental, verifica-se que a autora foi admitida em 11 de julho de 2020 para exercer a Técnica de Enfermagem (CONTRATO Nº 1546/2020 - ID 183535023), sob a justificativa de enfrentamento à calamidade pública da COVID-19. O prazo estipulado originariamente era de 6 meses. Entretanto, a Ficha Funcional de ID 183535020…

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