Processo 0833499-12.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0833499-12.2025.8.10.0001 AUTOR: Defensoria Pública do Estado do Maranhão RÉU: Estado do Maranhão SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE MARCADOR DE GÊNERO PARA IDENTIDADES NÃO BINÁRIAS. DEVER DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual com o objetivo de compelir o Estado a editar ato normativo, por meio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para regulamentar a alteração do marcador de gênero nos registros civis para as opções “não-binário”, “neutro” ou “agênero”, independentemente de decisão judicial individual. 1.2 A Corregedoria indeferiu pedido administrativo sob fundamento de ausência de previsão legal, incompetência normativa e existência de regulamentação do CNJ. O Estado sustentou ausência de competência legislativa e inexistência de pacificação jurisprudencial. 1.3 Sobreveio precedente do STJ reconhecendo o direito à retificação de registro civil para gênero neutro. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há direito fundamental à alteração do marcador de gênero para identidades não binárias diretamente pela via administrativa; e (ii) se a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial possui competência para regulamentar o procedimento no âmbito estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O direito à identidade de gênero decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e integra os direitos da personalidade, impondo ao Estado o dever de reconhecimento da identidade autopercebida. 3.2 O STF reconheceu a possibilidade de alteração de nome e gênero independentemente de intervenção judicial, o que afasta exigências restritivas incompatíveis com direitos fundamentais. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que pessoas não binárias possuem direito à retificação do registro civil para inclusão de gênero neutro, inexistindo distinção jurídica legítima em relação às identidades binárias. 3.3 A ausência de lei específica não impede a tutela do direito, sendo aplicáveis os arts. 4º da LINDB e 140 do CPC, bem como a cláusula geral de proteção da personalidade prevista no CC. A atividade normativa da Corregedoria possui natureza administrativa e regulamentar, destinada a viabilizar a prestação eficiente do serviço registral, não configurando usurpação da competência legislativa da União. 3.4 A omissão administrativa impõe ônus desproporcional à população afetada e viola direitos fundamentais ao exigir judicialização individual de pretensão já reconhecida pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É assegurado o direito à alteração do marcador de gênero no registro civil para identidades não binárias, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no livre desenvolvimento da personalidade. 2. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial possui competência para regulamentar administrativamente o procedimento de retificação registral, independentemente de lei específica, quando necessário à efetivação de direitos fundamentais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, art. 12; CPC, art. 140; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF,…
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