Processo 0833504-32.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833504-32.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833504-32.2021.8.20.5001 AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRESSA DE OLIVEIRA GOMES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde e, após ser diagnosticada com obesidade mórbida, foi submetida à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda significativa de peso. Informa que, em decorrência da perda de peso, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, tais como abdome, mamas, braços, coxas e dorso, com repercussões físicas e psicológicas, incluindo assaduras, dificuldades de higiene, limitação funcional e abalo emocional. Afirma que, após avaliação médica, foram indicados diversos procedimentos cirúrgicos, dentre eles dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos músculos retos abdominais, herniorrafia umbilical, correções de lipodistrofias em membros e dorso, além de reconstrução mamária com e sem prótese. Sustenta que, embora haja indicação médica, os procedimentos foram negados administrativamente pelas rés. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio dos procedimentos, bem como, no mérito, a confirmação da tutela e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Trouxe documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como tutela de urgência (ID 70920743), determinando a autorização dos procedimentos pleiteados . Citada, a ré UNIMED NATAL sustentou, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo não ser responsável pela negativa, além de defender a inexistência de obrigação de cobertura de procedimentos de natureza estética. Por sua vez, a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA alegou ausência de interesse processual, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, e, no mérito, defendeu a licitude da negativa, sustentando que os procedimentos possuem caráter estético e não estariam cobertos contratualmente. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) requereu a produção de prova pericial. Intimada para recolhimento dos honorários periciais, a parte responsável quedou-se inerte, vindo posteriormente a pleitear os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a verificação da legalidade da negativa das operadoras de plano de saúde em autorizar e custear procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora após realização de cirurgia bariátrica, bem como a análise da existência de dano moral indenizável. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIMED NATAL, uma vez que as cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados ao consumidor, especialmente quando participam da cadeia de fornecimento e da negativa do procedimento. No caso concreto, a negativa do procedimento envolveu a referida…

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