Processo 0833510-37.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833510-37.2024.8.15.0001 – Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Estado da Paraíba APELADA: Maria Selma Brito de Medeiros, representada por seu curador Leonel Amaro de Medeiros Filho ADVOGADA: Marcela Pontinellle Silva Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REATIVAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ADPF Nº 793/STF. REGIME JURÍDICO DA LEI ESTADUAL Nº 5.238/1990. NÃO ABRANGÊNCIA PELO CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE DECISÃO DO STF A DIPLOMA LEGAL DIVERSO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 445/STF (RE Nº 594.296). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. AJUSTE PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação de reativação de benefício de pensão por morte, declarou a nulidade do ato administrativo de cessação e determinou o restabelecimento do benefício, com pagamento de parcelas atrasadas, sob o fundamento de decadência administrativa, ausência de processo administrativo e inaplicabilidade da ADPF nº 793/STF ao regime jurídico da Lei Estadual nº 5.238/1990. O recorrente sustenta que a suspensão decorreu de cumprimento de decisão vinculante do STF, que o benefício teria sido concedido com base em norma declarada não recepcionada e que não incide decadência em hipóteses de inconstitucionalidade flagrante, além de requerer adequação dos consectários legais à EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cessação administrativa de pensão por morte sob fundamento de aplicação da ADPF nº 793/STF, quando o benefício está vinculado à Lei Estadual nº 5.238/1990; e (ii) estabelecer se incidem decadência administrativa e nulidade por ausência de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, bem como a adequação dos consectários legais à EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADPF nº 793/STF declarou a não recepção da Lei Estadual nº 4.191/1980 e alterações, não alcançando, porém, a Lei Estadual nº 5.238/1990, de natureza contributiva e posterior à Constituição Federal de 1988, não submetida ao controle concentrado, inexistindo extensão automática de seus efeitos a regime jurídico diverso. 4. A Administração não pode, sob fundamento genérico de cumprimento de decisão do STF, promover a cessação unilateral de benefício sem prévia análise individualizada e sem processo administrativo regular, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF no Tema 445 (RE nº 594.296). 5. O exercício do poder de autotutela administrativa submete-se ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos atos administrativos favoráveis, não sendo possível sua revisão após longo período de percepção do benefício, ausente comprovação de má-fé. 6. A cessação do benefício após mais de uma década de pagamento contínuo, sem contraditório e ampla defesa, viola a segurança jurídica e a confiança legítima,…
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