Processo 0833512-38.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833512-38.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833512-38.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDO: JOSÉ ARAÚJO DE ASEVEDOO ADVOGADO: DIOGO SARMENTO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 38034835) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 37176459) que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença de improcedência e determinar o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com fornecimento dos materiais necessários, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura fundada na alegação de natureza odontológica do tratamento. Em suas razões recursais (Id. 38034835), aduz, em síntese, violação ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, e ao art. 186 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza taxativa mitigada do rol da ANS e determinou cobertura sem a observância dos requisitos cumulativos fixados pela legislação e pela ADI nº 7.265/DF. Argumenta que a simples prescrição do profissional assistente e a perícia judicial não seriam suficientes para impor a cobertura de procedimento e prótese de alto custo, inexistindo comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível, recomendação de órgãos técnicos competentes ou demonstração da inexistência de alternativas terapêuticas adequadas. Requer, assim, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de improcedência. Preparo recolhido. As contrarrazões (Id. 38874501) foram apresentadas por JOSÉ ARAÚJO DE ASEVEDO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência dos requisitos previstos no art. 1.029 do CPC, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Sustenta que o recurso pretende rediscutir matéria fático-probatória já apreciada pelo Tribunal de origem, especialmente as conclusões da perícia judicial, que confirmou a pertinência e necessidade do procedimento indicado, bem como a abusividade da negativa de cobertura. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque no atinente à suposta violação ao art. 186 do CC, que trata sobre os atos ilícitos, observo que a referida matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem foi oportunamente suscitada à Corte local por meio de embargos de declaração, configurando a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual…

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