Processo 0833516-87.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0833516-87.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ID do Documento 159325747 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 14/05/2026 11:01:15 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-87.2026.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAOCURADOR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, ajuizada por JOSÉ VITAL DE SOUZA SERRAO (tendo como curadora JOSICLENE ANIZIO DA SILVA) em face do BANCO BRADESCO. A parte autora, idosa, curatelada, e portadora de graves enfermidades (câncer e sequelas de AVC hemorrágico), alega, em síntese, que encontra-se em regime de home care, necessitando de medicação contínua, acompanhamento permanente e cuidados médicos intensivos. Sustenta que percebe proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 11.000,00, contudo o banco réu está retendo integralmente os valores depositados em sua conta bancária, apropriando-se de 100% da verba alimentar para amortização de dívidas oriundas de cheque especial e cartão de crédito, deixando-o sem recursos para custear despesas básicas, tais como alimentação, medicamentos, energia elétrica e plano de saúde. Afirma, ainda, que se encontra em situação de superendividamento, bem como que a instituição financeira teria agido de forma abusiva, sem fornecer informações claras acerca dos contratos, encargos e descontos realizados. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer: (i) que seja expedida ordem ao BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 24 horas, proceda à restituição dos valores retidos no mês de Maio/2026 que ultrapassaram o limite de 30% dos proventos líquidos do Autor, ou alternativamente 35%, ou outro percentual a ser prudentemente arbitrado por este Juízo; (ii) que seja determinado a limitação dos descontos futuros ao patamar máximo de 30%, incidindo sobre a fonte pagadora ou conta corrente, independentemente da rubrica (empréstimo, cartão ou cheque especial), ou alternativamente 35%, ou outro percentual a ser prudentemente arbitrado por este juízo; (iii) bem como que seja determinado a exclusão/remoção imediata do limite de cheque especial da conta, para evitar o agravamento da dívida e a incidência de novos juros predatórios sobre o saldo alimentício, impedindo nova disponibilização ou reativação da linha de crédito sem autorização judicial ou anuência expressa, específica e formal da curadora. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O autor informa que, após o agravamento de seu estado de saúde e o aumento das despesas médicas e assistenciais, passou a utilizar limites de cheque especial e cartão de crédito vinculados à conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria, de…

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