Processo 0833520-46.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0833520-46.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de revisão de cláusula entre as partes acima epigrafadas, em que formula o autor os seguintes pedidos: A antecipação dos efeitos de tutela de urgência em caráter liminar para que o réu se abstenha de ingressar com qualquer outra medida judicial que verse sobre o mesmo objeto contratual; a manutenção da posse do veículo até o final da lide; seja descaracterizada a mora sobre o contrato; a procedência da ação (SIC) para declarar a abusividade da taxa de juros do contrato, com a condenação do réu a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e devolução em dobro das 11 parcelas pagas, no valor de R$ 2.282,61 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), perfazendo o total de R$ 4.565,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). A fls. 152737807, decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Contestação a fls. 164073508, em que o réu impugna a gratuidade deferida ao autor, alega descumprimento ao art. 330, (sec) 2º do CPC e ser inepta a inicial em razão da formulação de pedido genérico. No mérito, defende a legalidade do contrato e de suas cláusulas. Pugna pela improcedência dos pedidos. A fls. 205894688, certidão de ausência de manifestação do autor sobre a contestação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que desnecessária a produção de prova pericial requerida pelo autor, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema: 0827589-77.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO | | Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível. Ação revisional c/c indenizatória. Financiamento de veículo automotor. Relação de consumo. Alegação de juros abusivos, bem como de cobrança indevida de tarifa de registro de contrato e IOF. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Inovação recursal quanto a um dos pedidos contidos no recurso. Tese não ventilada na origem. Vedação. Art. 1.013, (sec)1º do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial que se afasta. Juros remuneratórios. Não configura abusividade, a princípio, a pactuação de percentual superior a 12% ao ano. Entendimento jurisprudencial pela licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01 desde que pactuada de forma expressa e clara. Contrato que prevê taxa de juros mensal de 2,42% e anual de 33,33%. Não demonstrado que os patamares contratados estão distantes da média praticada pelo mercado. Regularidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de IOF. STJ, REsp 1251331/RS e 1578553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Ausência de falha na prestação do serviço. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. | 0803468-27.2025.8.19.0011 - APELAÇÃO | | Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 09/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANATOCISMO.…
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