Processo 0833527-15.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833527-15.2020.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA APELADO: ERIZA CARLA DE TOLEDO BOZZA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0833527-15.2020.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA. ADVOGADO(A)(S): SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO - OAB SP378341-A. AGRAVADO(A)(S): ERIZA CARLA DE TOLEDO BOZZA. ADVOGADO(A)(S): MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - OAB PA17523-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anteriormente manejado, em razão da deserção, decorrente da ausência de comprovação do preparo recursal. Na origem, ação de reintegração de posse julgada procedente, com condenação em danos materiais e morais, tendo a apelação sido parcialmente provida apenas para ajustar os juros de mora. Posteriormente, recurso não conhecido por ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova intimação para complementação das custas recursais, quando já houve determinação expressa para recolhimento em dobro, não atendida pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a ausência de comprovação enseja intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. No caso, houve intimação expressa para recolhimento em dobro das custas, não atendida pela parte recorrente, caracterizando inércia processual. 6. Inexiste violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, uma vez que oportunizada a regularização do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta deserção. 2. Não é necessária nova intimação quando já oportunizada a regularização nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Alex Pinheiro Centeno – Presidente e Des. José Antônio Ferreira Cavalcante – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos onze (11) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO…
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