Processo 0833528-16.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833528-16.2022.8.18.0140 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA APELADO: NAIARA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO, MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. CIRURGIA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condená-la a autorizar e custear cirurgia de mamoplastia redutora, reconhecida como procedimento reparador, mantendo tutela de urgência anteriormente concedida e afastando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e sustentou inexistir obrigação de cobertura por se tratar de procedimento de natureza estética e não previsto no rol da ANS. Em contrarrazões, a autora requereu a manutenção da sentença e postulou, ainda, condenação da operadora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgia de mamoplastia redutora indicada como tratamento reparador pelo médico assistente; e (iii) determinar se o pedido de condenação por danos morais formulado apenas em contrarrazões pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando considera suficiente o conjunto probatório documental, inexistindo cerceamento de defesa, especialmente quando a decisão que indeferiu a produção de prova não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão. Os laudos médicos demonstram que a autora é portadora de hipertrofia mamária com repercussões na coluna vertebral, sendo a mamoplastia redutora indicada como procedimento de finalidade reparadora e terapêutica, e não meramente estética. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento necessário à preservação da saúde do beneficiário com fundamento exclusivo na ausência de previsão expressa no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade por prescrição médica. As cláusulas limitativas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, à luz da boa-fé objetiva, do Código de Defesa do Consumidor e da proteção constitucional ao direito à saúde, sendo abusiva a exclusão de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado. As contrarrazões recursais destinam-se apenas ao enfrentamento dos fundamentos do recurso da parte adversa, não constituindo meio processual adequado para formulação de pedido autônomo de reforma da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido o pleito de condenação por danos morais nelas deduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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