Processo 0833534-15.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Delimitação dos meios de provas admitidos Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 133-134, devendo a serventia expedir o necessário. 2 DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais, ocasião em que as parte requerida será devidamente intimada para se manifestar quanto ao eventual interesse na produção dos referidos meios probatórios. 3 PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - NEIVA BLÓS - Graduação e Pós-graduação - Graduação em Licenciatura em Letras. - Pós-graduação stricto sensu - Mestrado em educação. - pós-graduação lato sensu- especialização em perícia grafotécnica (360 horas) - pós-graduação lato sensu - especialização em perícia grafotécnica e de documentos - para peritos judiciais (400 horas) | E-mail: neivablospericia@gmail.Com | Celular: (67) 99208-7020. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo. Ante a incidência do Tema nº 1.061, do STJ, que firmou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", o pagamento dos honorários periciais será pela instituição financeira ré. Devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos. Arbitro honorários periciais em R$ 1.250,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Fica o Sr. Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. Intime-se.
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