Processo 0833540-30.2022.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833540-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do procedimento executivo deflagrado por FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na fase de conhecimento, restou proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, na qual este Juízo concedeu a tutela de urgência e determinou à concessionária ré a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito da unidade consumidora nº 1210684-4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais). Outrossim, o título judicial declarou a inexistência da relação jurídica e de débitos quanto à referida unidade consumidora e condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contar da data da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados originariamente em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (ID 37715025). Interposto recurso de apelação cível pela requerida, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba sucumbencial de origem, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o percentual total de 20% (vinte por cento) (ID 88055275). Na sequência, sobrevieram inadmissão do recurso especial interposto pela ré (ID 88055291) e decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2957813/PI que não conheceu do reclamo (ID 88055654), certificando-se o trânsito em julgado do acórdão em 27 de agosto de 2025 (ID 88055658). Iniciada a fase de cumprimento definitivo de sentença, o exequente postulou a satisfação forçada do crédito no montante total de R$ 94.047,49 (noventa e quatro mil, quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), englobando R$ 6.372,91 (seis mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) a título de indenização por danos morais devidamente atualizada e acrescida de juros; R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) relativos à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer de exclusão do apontamento restritivo no período de 240 (duzentos e quarenta) dias, compreendido entre 16/03/2023 e 10/11/2023; e R$ 15.674,58 (quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% calculados sobre a soma do dano moral com a multa cominatória, além de requerer o destaque de 30% a título de honorários contratuais (ID 89111825). Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal (ID 90040596), a executada compareceu aos autos e ofertou tempestiva…
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