Processo 0833551-64.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833551-64.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833551-64.2019.8.18.0140 APELANTE: ROBERTO WILLIAN NEGREIROS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. 2. Em julgamento anterior, o recurso foi provido para afastar a prescrição, adotando como termo inicial a data de obtenção dos extratos bancários. 3. Após interposição de recurso especial e juízo negativo de admissibilidade, sobreveio determinação de retratação em razão de possível divergência com entendimentos firmados em recursos repetitivos do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta do PASEP é a data do saque integral do principal ou a data do efetivo conhecimento do dano mediante acesso aos extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para pretensões de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP. 6. O saque integral revela ciência suficiente do montante considerado devido pela instituição financeira, afastando a necessidade de aguardar ulterior confirmação por extratos. 7. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150, cabendo à instituição financeira comprovar a ciência da lesão. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 29.08.2006, e a ação foi ajuizada apenas em 20.11.2019, após o transcurso do prazo prescricional. 9. Impõe-se a retratação do acórdão anterior para adequação à jurisprudência vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida, em juízo de retratação, com manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta individualizada do PASEP. 2. Decorrido o prazo decenal entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Por todo o exposto, REALIZO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO do julgamento realizado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para os fins de conhecer da Apelação Cível interposta, contudo, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em consonância com os entendimentos firmados nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387 do STJ." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator…

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