Processo 0833556-26.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833556-26.2024.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833556-26.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes APELANTE: Banco C6 S.A. ADVOGADOS: Flavia dos Reis Silva ( OAB/SP 226657), Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168016) APELADO: Johnatan Felipe Silva Brandao ADVOGADAS: Thalyta Alves Garcia da Nobrega (OAB/PB 23.373), Maria Eduarda Lima Sampaio (OAB/PB 33.966) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO PELO CREDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, revogou liminar anteriormente deferida, determinou a reintegração definitiva do veículo ao réu e condenou o banco à restituição simples de valores e ao recálculo revisional do saldo quitado. O apelante sustentou excesso da sentença, em razão da ausência de reconvenção, e requereu a reforma do julgado quanto à improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença extrapolou os limites da lide ao impor condenações revisionais e restitutórias sem pedido reconvencional; e (ii) estabelecer se a abusividade contratual e a emissão de termo de quitação pelo credor afastam a mora e impedem a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação apresentada pelo réu limitou-se à alegação de abusividades contratuais como matéria defensiva destinada ao afastamento da mora e da busca e apreensão, sem formulação de pedido reconvencional, nos termos do art. 343 do CPC. O princípio da congruência impede que o magistrado profira decisão além ou fora dos limites do pedido, sendo vedada a imposição de condenações revisionais autônomas e restituição de indébito sem provocação específica da parte. O capítulo da sentença que determinou restituição de valores e recálculo revisional do saldo quitado configura julgamento ultra petita, devendo ser decotado por nulidade parcial. A perícia técnica indireta e a análise contratual demonstram que a cláusula de capitalização diária não informou a taxa diária correspondente, em afronta ao dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. A abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 28, afastando o suporte jurídico da ação de busca e apreensão. O termo de quitação integral emitido pela própria instituição financeira evidencia a extinção da obrigação principal, tornando incompatível a manutenção da pretensão possessória. A alegação de erro administrativo na emissão do termo de quitação não afasta os efeitos da declaração emitida pelo credor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. A instituição financeira deu causa à demanda ao insistir na ação mesmo após reconhecer a quitação da dívida, justificando sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente…

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