Processo 0833556-74.2023.8.15.2001
TJPB • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833556-74.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel] AUTOR: OVIDIO CARLOS CORREIA DE LIMA, MAURILEUZA FERNANDES CORREIA DE LIMA REU: RITA DE CASSIA SANTOS BELMONT NERI 1. RELATÓRIO OVIDIO CARLOS CORREIA DE LIMA e MAURILEUZA FERNANDES CORREIA DE LIMA ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de RITA DE CASSIA SANTOS BELMONT NERI. Alegam os autores que firmaram contrato verbal de locação do imóvel situado na Avenida Floriano Peixoto, nº 281-A, Jaguaribe, nesta Capital, pelo valor mensal de R$ 1.400,00. Sustentam que a locatária deixou de quitar as obrigações mensais a partir de 20 de agosto de 2022, acumulando um débito inicial de R$ 15.038,33. Requereram a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Diante da inércia da ré, foi nomeada a Defensoria Pública na função de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Preliminarmente, a defesa arguiu a ausência de documento essencial à propositura da ação (instrumento contratual assinado) e a perda superveniente do objeto quanto ao despejo, em razão do abandono do imóvel. No curso da instrução, houve a constatação de que o imóvel se encontrava desocupado e abandonado, sendo realizada a imissão na posse em favor dos autores no dia 24 de abril de 2024. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Josilane Mendes de Almeida Andrade, corretora que intermediou a negociação. As partes apresentaram razões finais, reiterando seus posicionamentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de prova já anexados aos autos — tanto os documentos que acompanham a inicial quanto a prova oral colhida em audiência — são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste juízo, tornando dispensável qualquer dilação probatória complementar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o magistrado deve julgar a lide quando as provas existentes forem suficientes para o deslinde da causa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802186-70.2024.8.15.0731 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Pietro Harley Dantas Félix e outros Advogados: Manoel Félix Neto (OAB-PB 9.823) e Sérgio Augusto C. da Cruz (OAB/PB 29.100) Apelado: Espólio de Fernando Vilar, representado por Israel Vilar Neto Advogada: Adriana Kátrim S. Tolêdo (OAB/PB 9.506) E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA…
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