Processo 0833556-82.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833556-82.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0833556-82.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO AMARAL NETO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por ALCINDO AMARAL NETO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Alegando, em síntese que seu pai faleceu em 23 de novembro de 2023, em decorrência de fratura ocasionada por queda acidental nas dependências externas da UPA de Campo Grande II. Após o óbito, ao pleitear o recebimento do seguro de vida, teve seu pedido inicialmente negado em 5 de janeiro de 2024, sob a justificativa da necessidade de apresentação de documentos adicionais. Sustenta que, embora tenha diligenciado junto aos órgãos competentes, como UPA e IML, não obteve os documentos exigidos pela ré, dentre eles prontuário médico completo, laudo de necropsia e boletim de ocorrência. Afirma que o boletim de ocorrência não foi registrado à época, em razão da rapidez do evento e do abalo emocional da família. Relata que, mesmo após informar à ré sobre a impossibilidade de obtenção dos documentos, a requerida persistiu na exigência, inviabilizando o recebimento do seguro na via administrativa. Defende que tais documentos são desnecessários, configurando exigência abusiva e burocrática, e que a negativa de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e enriquecimento sem causa da ré. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. A petição inicial no id. 147496738 veio instruída com documentos. Decisão no id. 151392059 deferindo a gratuidade de justiça e determinado a citação do réu. O réu apresentou contestação no id. 157732511, acompanhada de documentos. Arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, ao argumento de que a responsabilidade pelo contrato de seguro é exclusiva da seguradora Itaú Seguros S/A, sendo a instituição financeira mera intermediadora. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a retificação do polo passivo para inclusão da seguradora. Sustenta, ainda, a legitimidade ativa apenas parcial do autor, uma vez que o segurado não indicou beneficiários, devendo a indenização ser rateada entre os herdeiros legais (cônjuge e dois filhos), cabendo ao autor apenas 25% do valor eventual. Impugna o valor da causa atribuído à inicial, afirmando que o montante correto corresponde ao valor da cobertura securitária, acrescido do pedido de danos morais. Requerendo, também, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, alega que não houve negativa indevida de pagamento, mas sim impossibilidade de regulação do sinistro em razão da não apresentação, pelo autor, dos documentos indispensáveis previstos nas condições gerais do contrato. Afirma que o seguro contratado previa cobertura para morte, porém condicionada à comprovação dos requisitos contratuais, sendo legítima a exigência documental. Sustenta que o autor não atendeu às solicitações realizadas, inviabilizando a análise do pedido. Argumenta, ainda, que a causa mortis constante na certidão de óbito indica morte por…

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