Processo 0833562-59.2026.8.20.5001
TJRN • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n. 0833562-59.2026.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: A. K. P. V. Advogado do(a) Requerente: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 Parte Ré/Requerida: R. P. D. C. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por A. K. P. V., por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de sua genitora, R. P. D. C., ambas qualificadas. Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por suas limitações, devido às deficiências que a acometem. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. Foi certificada nos autos a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em relação à curatelanda, após uma consulta ao banco de dados da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), consoante o ID 183570510. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC). O art. 87, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem, por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa. Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível. Pois bem, a Lei n.º 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais. Dessa forma, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte Demandada, que se encontra com limitações de ordem física e mental (CID10 F33.3, F20.0, M79.7 e M75.5), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC). O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins. Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando A. K. P. V. como Curadora Provisória da Requerida, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e…
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