Processo 0833568-66.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833568-66.2026.8.20.5001 Parte autora: EMANOEL MAURICIO DIAS DE PONTES Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES Parte ré:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Narra, em síntese, que é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte e que, no ano de 2025, foi designado para desempenhar a atividade de instrutor em curso de formação, desenvolvimento e capacitação de servidores públicos militares, promovidos pela Administração Pública Estadual, especificamente no Núcleo de Formação do CFAPM em Nova Cruz/8º BPM, totalizando 30 (trinta) horas-aula. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, correspondente a todas as horas-aula ministradas nos referidos cursos, no montante total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 189180281), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 194074789. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). No âmbito da Polícia Militar do RN, a antiga gratificação de ensino, prevista na Lei Complementar nº 3.775/1969, foi revogada expressamente pela Lei Complementar nº 463/2012, que dispôs sobre o subsídio dos Militares do Estado. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 618/2018, que dispôs sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), restou estabelecido, em seu art. 6º, que as atividades de Instrutor e Monitor serviriam como critério de pontuação para promoção por merecimento, sem prever pagamento adicional. De outra banda, o próprio Estatuto dos Policiais Militares define que a atividade de instrutor é função própria do cargo, não gerando direito à remuneração extra ou compensação financeira. Vejamos o que diz o art. 22, §1º, b e c da referida lei: Art. 22. Funções policiais-militares são atividades exercidas por policiais-militares a serviço da Corporação Policial-Militar ou do Exército, neste caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares de reserva da Força Terrestre. (...) b) Os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das forças Armadas ou de outras Corporações Policiais-Militares, no país ou no exterior; c) Os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para a Corporação Policial-Militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei nº 2010, de 12 de janeiro de 1983. Desse modo, havendo previsão expressa em lei de que as funções de instrutor são inerentes às carreiras policiais, sem qualquer contraprestação financeira (e sim para o fim de promoção por merecimento), não há que se falar em aplicação da Lei Complementar nº 451/2010. Referida lei estadual (LCE nº 451/2010) diz respeito tão somente aos instrutores que são designados pela Secretaria da Administração e Recursos Humanos (SEARH) para atuarem nas situações definidas nos seus incisos I e II do art. 1º…
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