Processo 0833576-31.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0833576-31.2025.8.23.0010 EMBARGANTE: SUPER NORBERTO EMBARGADO: ARINOS TAVARES GARCIA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICCA COMÉRCIO LTDA. - EPP contra o acórdão de EP n.º 24.1, proferido por esta Colenda 2ª Turma da Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, tão somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos. Em suas razões recursais (EP n.º 29.1), a Embargante sustenta a existência de vícios no julgado colegiado, apontando obscuridade/Omissão e Contradição. Argumenta que o acórdão incorreu em antinomia ao utilizar a retenção do FUNRURAL nas Notas Fiscais Eletrônicas simultaneamente como "dado revelador" do conhecimento da relação comercial e como fundamento para reconhecer o excesso de cobrança e reduzir o valor do débito para a quantia líquida (R$ 30.387,25). Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no EP n.º 35.1, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da inexistência de qualquer vício integrativo, bem como pela condenação da Embargante à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833576-31.2025.8.23.0010 EMBARGANTE: SUPER NORBERTO EMBARGADO: ARINOS TAVARES GARCIA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade e regularidade formal), conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ao exame das razões invocadas, verifica-se que nenhuma dessas situações se faz presente no acórdão embargado. A Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não explicitar os índices de correção e juros incidentes sobre a condenação de R$ 30.387,25. O argumento não prospera. O v. Acórdão foi categórico ao dar provimento parcial à apelação "tão somente no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo a sentença ser mantida em todos os demais pontos". Ao assim decidir, encampou integralmente a disciplina fixada na r. sentença de primeiro grau, a qual determinou expressamente a atualização do débito a partir da citação (17/09/2025) exclusivamente pela Taxa SELIC (nos termos da Lei n.º 14.905/2024), que já engloba correção monetária e juros de mora. Estando os parâmetros de liquidação formalmente definidos no título executivo judicial mantido em sede recursal, não há que se falar em lacuna, omissão ou obscuridade a ser sanada. De igual modo, descabe falar em contradição no tocante à valoração da retenção…
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