Processo 0833577-59.2005.8.13.0183

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0833577-59.2005.8.13.0183
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0833577-59.2005.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JJ ESTETICA & VISUAL LTDA. - ME CPF: 66.518.358/0001-19 RÉU: IZABEL BUCHEME RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JJ ESTETICA & VISUAL LTDA. – ME em face de IZABEL BUCHEME RODRIGUES. Alegou, em síntese, ser credora da importância representada por cheques vinculados aos bancos Santander e Itaú, os quais não foram quitados nas respectivas datas de vencimento. Sustentou que os títulos perderam a força executiva, sendo necessária a constituição de título executivo judicial. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento para quitação do débito atualizado, no importe histórico de R$48.881,85 (quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos); a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a conversão do mandado em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento. Juntou documentos, até ID 7288463204 - Pág. 9. Despacho inicial em ID 7288463205. A requerida apresentou embargos monitórios em ID 7288463208 - Pág. 2, alegando, em suma, não ter emitido cheques à parte Autora, haja vista a ausência de celebração de negócio jurídico entre elas. Argumentou que nunca foi cliente do Banco Santander. Quanto aos cheques do Banco Itaú, KN-948163 e KN-948169, reconheceu ter sido emitido por seu próprio punho, mas reforçou a ausência de relação jurídica com a ré. No que concerne aos cheques KN-948165 e KN-948167, ressaltou que estão nominais a terceiro estranho ao feito, aduzindo a ilegitimidade passiva em relação a eles. Requereu a produção de prova pericial e pugnou pela improcedência da monitória. Realizada audiência em ID 7288463214, não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 7288463215, oportunidade em que rebateu as teses de defesa. A parte requerida apresentou manifestação (ID 7288463217), sustentando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada pelo Autor, requerendo o seu desentranhamento dos autos, enquanto, no mérito, denuncia irregularidades e possíveis falsificações de assinaturas em diversos cheques que instruem a ação. No mais, reconheceu a validade de apenas três títulos específicos, a requerida apresenta um cálculo atualizado da dívida em R$ 7.686,87 e propôs o seu pagamento parcelado em 26 prestações de R$ 300,00, pleiteando, por fim, o acolhimento integral dos seus embargos e a desconsideração das alegações da parte contrária devido ao descumprimento dos prazos processuais. Foi determinada a especificação de provas no ID 7288463220 - Pág. 2. O feito foi saneado no ID 7288463230 - Pág. 2, oportunidade em que se declarou a legitimidade das partes e a regularidade processual, inexistindo preliminares a analisar. Na mesma decisão, foram deferidas as provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da parte requerida. Conforme decisão de ID 7288488049 - Pág. 1, presumiu-se a desistência da prova pericial pela parte embargante, fundamentando-se no teor da certidão anterior. Na mesma oportunidade, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2009, às 14:00 horas.…

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