Processo 0833578-76.2025.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833578-76.2025.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0833578-76.2025.8.19.0021 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0833578-76.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00519685 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: GUILHERME DE SOUZA BOSCARINO REP/P/S MÃE EMANUELLE DE SOUZA BOSCARINO ADVOGADO: FÁBIO MORAES DE CARVALHO OAB/RJ-162456 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0833578-76.2025.8.19.0021 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: GUILHERME DE SOUZA BOSCARINO REP/P/S MÃE EMANUELLE DE SOUZA BOSCARINO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 84/99, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, de fls. 24/36 e 70/75, assim ementados: "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e ausência de indicação de especialista na rede credenciada. Danos morais configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgia para correção de patologia ortopédica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na indicação de profissional habilitado na rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde diante da demora na indicação de especialista apto ao tratamento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e eventual adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura relação de consumo, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação mais favorável ao consumidor, notadamente quando em jogo os direitos fundamentais à saúde e à vida. 4. Comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico por meio de laudos médicos e evidenciada a demora injustificada da operadora em indicar profissional habilitado na rede credenciada, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A inexistência de indicação adequada de especialista, ainda que o procedimento não seja emergencial, não afasta o dever de cobertura quando se trata de tratamento necessário à saúde do beneficiário. 6. A conduta da operadora, ao postergar injustificadamente a solução do caso, viola a boa-fé contratual e enseja responsabilidade civil. 7. Os danos morais restam configurados diante da situação de aflição, insegurança e demora excessiva na solução do problema de saúde, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência dominante, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada da operadora de plano de saúde em indicar especialista apto ao tratamento configura falha na prestação do serviço, ainda que o procedimento não seja emergencial. 2. A negativa ou retardamento indevido de cobertura de…

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