Processo 0833580-04.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833580-04.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em sendo assim, indefiro o pedido de prova pericial documental (grafotécnica/biométrica). Ainda, indefiro o pedido das partes de realização de prova pericial contábil, a qual entendo desnecessária neste momento processual, já que a revisão dos encargos contratuais será analisada apenas na sentença e as questões controvertidas não dependem de realização de perícia. Induvidoso que, antes de se realizar perícia contábil, deve ficar definido quais encargos são abusivos. Desta forma, a realização da perícia contábil requerida na nestes autos é totalmente dispensável para decisão da controvérsia instaurada, devendo ser realizada, em havendo revisão dos encargos, em fase posterior. Na verdade, sua realização nesse momento processual apenas redundaria em demanda maior de tempo e mais ônus para as partes. Vejamos o entendimento deste Eg. TJMS em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de realização de perícia contábil. 2 . Nos termos do artigo 156, do CPC/15, o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 3. Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC/15, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" . 4. Não há necessidade de realização de perícia contábil, pois a questão a ser analisada na presente demanda é eminentemente de direito, sendo bastante a mera análise dos termos dos Contratos celebrados entre as partes (que já estão juntados aos autos) à luz da legislação pertinente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS - Agravo de Instrumento: 1405793-85.2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024 - grifos nossos) Por fim, defiro o pedido de exibição de documentos, posto que, compulsando os autos não verifico nenhum documento apto a prestar-se como referência para aferir se, de fato, as relações jurídicas noticiadas na presente lide possuem as alegadas ilegalidades. Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os contratos com a numeração 0078558512, 005683571 e 0078558501, objetos da presente lide, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Após a juntada, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados