Processo 0833580-17.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833580-17.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEANE SAMARA MORAIS DE SOUSA Advogado(s): LEONARDO MEDEIROS BIGOIS GADELHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0833580-17.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): SAMUEL DE FREITAS XEREZ RECORRIDO(A): GEANE SAMARA MORAIS DE SOUSA ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS BIGOIS GADELHA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO DIVERSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, acolhendo prova emprestada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o ente demandado a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como realizar o pagamento das diferenças remuneratórias desde 08/12/2021 até a efetiva implantação. 2- Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, a necessidade de laudo pericial emitido pela comissão permanente de avaliação pericial (COMPAPE), a eficácia meramente prospectiva do laudo pericial produzido em juízo e a nulidade da sentença recorrida com necessidade de retorno dos autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito, com a realização de perícia específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre utilização de laudo pericial, como prova emprestada, quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce as suas atividades laborais e (ii) a verificação da possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de…
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