Processo 0833582-91.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0833582-91.2026.8.10.0001 PARTE RÉ: RAILSON LELLES BORGES DINIZ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 181496558) formulado pela Defesa do requerente RAILSON LELLES BORGES DINIZ, o qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 01/05/2026. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando inexistir fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, ausência de contemporaneidade do risco de reiteração e inexistência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Alega que o processo está em fase inicial, com citação realizada e sem risco de interferência na instrução criminal, visto que os objetos apreendidos estão sob custódia judicial. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tais como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Ainda, a Defesa destaca condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita como técnico em consertos de aparelhos eletrônicos, justificando que a presença de celulares em sua residência decorria de seu ofício. Invoca vínculos familiares sólidos e razões humanitárias, apontando que o acusado convive em união estável com Emanuelle Silva Frazão, a qual se encontra em tratamento contra o câncer, sendo ele o principal provedor do sustento familiar. Por fim, aduz a nulidade do procedimento policial pela recusa do réu em assinar o interrogatório e a nota de culpa, relatando a ocorrência de tortura, agressões físicas e ofensas racistas perpetradas por um sargento à paisana que teria invadido seu domicílio e plantado as provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 182737309) manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo que o fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico provisório e declarações firmes da vítima que reconheceu o acusado. O órgão ministerial salienta que os indícios de autoria e materialidade delitiva restam embasados não somente nesse, mas também em outras provas lastreadas nos autos, tais como o reconhecimento pessoal sem vacilações realizado pelas vítimas adolescentes. No tocante ao periculum libertatis, aponta a gravidade concreta das condutas decorrente de uma simbiose delitiva de roubo com simulacro de arma de fogo, uso de motocicleta com chassi suprimido e depósito de expressiva quantidade de entorpecentes (455g de maconha) junto com balança de precisão. Enfatiza o risco de reiteração criminosa, registrando que o réu possui vasta vida pregressa com condenações transitadas em julgado por roubo e tráfico, tendo cumprido dez anos de pena privativa de liberdade. Sublinha, como dado de maior relevo, que o requerente praticou a nova tríade de crimes enquanto usufruía do benefício do regime aberto, demonstrando completo desprezo pelas admoestações do Estado e evidenciando a insuficiência e a ineficácia das medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos…
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