Processo 0833602-34.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833602-34.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833602-34.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO CASTELO BRANCOREPRESENTANTE: ANTONIO MORAIS DE MEDEIROS REU: LIDIA MAIA ALVES, VALDENICE ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL MAIA ALVES, WALDECI MAIA ALVES, VALDILEINE MAIA ALVES, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO (CEHAP). PROMITENTES VENDEDORES TITULARES APENAS DE DIREITO PESSOAL DECORRENTE DE PROMESSA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL (ARTS. 195 E 237 DA LEI Nº 6.015/73). ÓBICE INSUPERÁVEL AO REGISTRO DE EVENTUAL CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO POR HERDEIROS NÃO TITULARES DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA FINS DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). A ação de adjudicação compulsória pressupõe que o promitente vendedor seja o titular do domínio no Registro de Imóveis. Revela-se juridicamente inadequada a via eleita quando o imóvel objeto da lide está registrado em nome de terceiro estranho ao contrato de compra e venda particular ("contrato de gaveta"), uma vez que o provimento judicial não teria o condão de romper a cadeia dominial em afronta ao princípio da continuidade registral; em tais casos, a regularização da propriedade deve ser buscada por meio de ação de usucapião, dada a natureza originária da aquisição. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada pela PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO CASTELO BRANCO, devidamente qualificada nos autos, em face de LIDIA MAIA ALVES (sucessores), VALDENICE ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL MAIA ALVES, WALDECI MAIA ALVES e VALDILEINE MAIA ALVES, objetivando o suprimento judicial de declaração de vontade para a transferência da propriedade do imóvel situado na Rua Major João Junqueira Viana, nº 63, Bairro Castelo Branco II, nesta Capital. Em sua exordial, a parte autora sustenta que, em 23 de janeiro de 1992, adquiriu o referido imóvel da Sra. Lídia Maia Alves e de seus cinco filhos, conforme recibo de compra e venda acostado ao (ID 47589031), pelo valor de oito milhões de cruzeiros, integralmente quitado à época. Aduz que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 40 (quarenta) anos, utilizando-o para suas atividades eclesiásticas. Afirma que não logrou êxito em localizar os vendedores para a outorga da escritura definitiva, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para regularizar a titularidade dominial. Instruiu a inicial com diversos documentos, destacando-se a certidão de inteiro teor (ID 47589036), expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, a qual indica que o imóvel permanece registrado em nome da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), constando apenas uma averbação de promessa de compra e venda firmada entre a CEHAP e Lídia Maia Alves em 15 de junho de 1970. O benefício da gratuidade judiciária foi objeto de agravo de instrumento, tendo sido mantido o deferimento parcial (ID 65834765). Diante da constatação de que o domínio ainda pertence à CEHAP, este juízo determinou a inclusão da referida Companhia no polo passivo (ID 87528091). A CEHAP…

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