Processo 0833602-62.2024.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0833602-62.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PAULO PEREIRA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO PAULO PEREIRA GOLÇALVES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a parte autora que em novembro de 2023 os representantes da demandada compareceram à residência do autor (que é inquilino) e efetuaram a troca do hidrômetro de n° Y180009570 para o de n° Y23SG2002878 e a partir deste mês começou o imbróglio entre as partes, sendo certo que sempre pagou em torno de R$323,00 pelo fornecimento do serviço. Contudo, desde a referida troca do hidrômetro, as contas começaram a ser emitidas pela ré no valor mínimo de R$700 / R$1000, e esses valores só aumentam. Mesmo com valores exorbitantes, efetuou o pagamento das contas de janeiro, fevereiro, março, abril, agosto e setembro de 2024, pois, não podia ficar sem o fornecimento da água, que é um bem essencial para a vivência e afazeres do dia a dia. Ressalta, ainda que, em observância ao somatório da "descrição dos itens faturados", tomando por base uma conta, que seria a de setembro de 2024, o total cobrado pela ré é de R$ 427,59, contudo quando efetuado o somatório apura-se o valor devido de R$ 385,76. Procurou a demandada por diversas vezes na tentativa de solucionar o erro que está sendo cometido pela ré. Apesar de terem marcado de comparecer à residência do autor para vistoria técnica, nunca compareceram. Requer: a)A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço; b)O refaturamento de todas as contas emitidas após a troca do hidrômetro; c)A condenação da concessionária ré a restituir os valores pagos em excesso em relação às faturas do ano de 2024 e d)A condenação da concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela no ID 163819736, determinando que a ré efetue a cobrança do serviço pela média de consumo anterior ao mês de novembro de 2023. Contestação no ID 171077582, alegando a ré que ao contrário do que afirma a autora na peça vestibular, está sendo medida e cobrada normalmente pela tarifa residencial com contrato de 15m³, sendo que, nos meses questionados seu consumo excedeu a 15m³, o que justifica o valor cobrado, já que houve excedentes. Dessa forma, não há qualquer ilicitude na cobrança a ensejar indenização, não havendo assim que se falar em indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, justamente o que se quer evitar. Manifestação da autora no ID 179164351, informando o descumprimento da tutela uma vez que a ré continua emitindo faturas acima da média histórica de consumo do imóvel antes da troca do hidrômetro. Decisão do ID 192773881, que majorou a multa pelo descumprimento da tutela. Manifestação da autora no ID 203936893, oportunidade na qual apresentou prova documental suplementar e requereu a produção de prova pericial contábil. Manifestação da ré no ID 219189873, requerendo a revogação da tutela uma vez que a autora não está efetuando o pagamento das faturas. Em…
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