Processo 0833602-92.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n. 0833602-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DO AMARAL. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, cumulada com indenização por danos materiais, sob a alegação de supostos desfalques e falha na prestação do serviço. Determinado o levantamento da suspensão processual, em virtude do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento liminar de improcedência quando verificada, desde logo, a ocorrência de prescrição, independentemente da citação da parte ré. No caso em exame, a análise dos documentos que instruem a petição inicial evidencia, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consoante o entendimento firmado no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica de natureza privada. No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a tese de que o saque integral do saldo constitui o marco inicial para a fluência do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores disponibilizados: TEMA 1.387, do STJ - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, considera-se que, ao efetuar o saque, o beneficiário tem condições de verificar eventual discrepância entre o montante recebido e aquele que entende devido, não sendo possível postergar indefinidamente o início do prazo prescricional sob o argumento de desconhecimento técnico ou de posterior obtenção de documentos. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo extrato emitido pelo próprio banco réu (ID 114627570, pág. 08), que a parte autora realizou o saque total de seus haveres do PASEP em 21/01/2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG: 0527". Naquela data, a requerente teve acesso direto ao saldo remanescente de R$ 2.767,22 e, por conseguinte, plena ciência da quantia que lhe estava sendo paga. Assim, em conformidade com o artigo 189 do Código Civil, foi em 21/01/2010 que nasceu a pretensão reparatória e se iniciou a fluência do prazo decenal, o qual findou-se em 21/01/2020, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 15/06/2025; portanto, resta configurada a consumação da prescrição. A alegação de que a parte autora apenas tomou conhecimento da extensão dos supostos prejuízos em momento posterior, mediante acesso a extratos ou microfilmagens, não possui o condão de afastar a prescrição, uma vez que a jurisprudência consolidada exige apenas a ciência do resultado lesivo, a qual se presume com o saque integral do saldo.…
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