Processo 0833606-39.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833606-39.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833606-39.2024.8.18.0140 APELANTE: ITALO GABRIEL SENA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CORREÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DO STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual o autor pleiteava a nulidade da correção de prova discursiva em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, ao argumento de ausência de motivação idônea, bem como sua reintegração ao certame e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a correção da prova discursiva padece de nulidade por ausência de motivação suficiente, apta a autorizar o controle judicial do ato administrativo, ou se a insurgência traduz mero inconformismo com a nota atribuída pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise do conteúdo das respostas e dos critérios técnicos de correção, conforme entendimento firmado no Tema 485 do STF. O dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) exige fundamentação suficiente, mas não impõe a elaboração de parecer exaustivo ou individualizado em cada linha da resposta do candidato. No caso concreto, não restou demonstrada ilegalidade, arbitrariedade ou ausência absoluta de motivação na correção da prova, tendo sido observados os critérios objetivos previstos no edital. A divergência de notas entre avaliadores insere-se na margem de subjetividade técnica inerente às avaliações discursivas, não sendo, por si só, indicativa de nulidade. A pretensão recursal, embora formalmente apresentada como controle de legalidade, revela inconformismo com a pontuação atribuída, o que inviabiliza a intervenção jurisdicional. Inexistente ilícito administrativo, descabem os pedidos de manutenção no certame e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não comprovada ilegalidade ou ausência de motivação idônea na correção de prova discursiva em concurso público, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar critérios técnicos ou notas atribuídas pela banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ítalo Gabriel Sena Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de…

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