Processo 0833625-28.2026.8.10.0001

TJMA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0833625-28.2026.8.10.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0833625-28.2026.8.10.0001 REQUERENTE: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado do(a) REQUERENTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES (ICDESCA) em face do HOSPITAL SÃO DOMINGOS S.A. e da SELECT OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. O autor relatou que, em 24 de abril de 2026, o Hospital São Domingos publicou comunicado informando a suspensão imediata de atendimentos vinculados à operadora Select, sem observar o prazo de transição de 30 dias exigido pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Alegou risco à saúde de idosos, gestantes e pacientes oncológicos, especialmente durante o feriado prolongado de maio de 2026. A medida liminar foi parcialmente deferida no Plantão Judiciário, determinando a manutenção dos atendimentos de urgência, emergência e tratamentos em curso, sob pena de multa. Posteriormente, o autor apresentou aditamento, transformando a medida cautelar em ação continente, incorporando pedidos de danos morais coletivos e individuais homogêneos, além de redução proporcional de mensalidades e exibição de documentos. Para sustentar as suas pretensões, o autor colacionou extensa base jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a tribunais estaduais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame da presente demanda impõe, antes de qualquer incursão no mérito, a análise da legitimidade ativa da associação autora sob o prisma da representatividade adequada, requisito essencial para a substituição processual em sede coletiva. 2.1. Da Legitimação Coletiva e do Controle da Representatividade Adequada Embora o art. 5º, V, da Lei de Ação Civil Pública e o art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabeleçam parâmetros objetivos para a aferição da legitimidade das associações, como a constituição ânua e a pertinência temática, a ciência processual moderna tem evoluído para dotar o magistrado do poder-dever de controlar essa legitimação sob o aspecto da representatividade adequada (ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Coletivo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 224). Nesse mesmo caminho, o CNJ editou a recomendação nº 76/2020 que, no art. 4º, recomenda aos juízes que verifiquem a legitimidade adequada do condutor do processo coletivo. O legitimado extraordinário, ao promover em nome próprio a defesa de direitos alheios (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), deve demonstrar aptidão para bem representar os interesses de indivíduos que, muitas vezes, sequer sabem da existência da demanda. Esse controle não é estranho ao nosso ordenamento; o próprio Código de Processo Civil, no seu art. 138, ao tratar do amicus curiae, condiciona a sua intervenção à demonstração de "representatividade adequada", conferindo ao juiz a função de exercitar esse filtro qualitativo. No processo coletivo, a representatividade adequada é o mecanismo que supre o déficit de participação dos substituídos, garantindo que o direito alheio não seja prejudicado…

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