Processo 0833630-46.2025.8.15.0001

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0833630-46.2025.8.15.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 9.9142-6369 (whatsapp) / email: cpg-uncri@tjpb.jus.br v.1.00 PROCESSO: 0833630-46.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ACUSADO: MIKAEL MARCOS TRAJANO DINIZ SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra Mikael Marcos Trajano Diniz, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º, A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, ambos combinados com o art. 69 do Código Penal. Sustenta a denúncia que, no dia 23 de agosto de 2025, por volta das 07h, na Rua Papa Pio X, nº 166, Alto Branco, nesta cidade de Campina Grande/PB, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente Mikael Felipe Santos, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo automotor e outros bens, pertencentes à vítima Maria das Graças Palmeira Leite, bem como corrompeu o menor antes referido, com ele praticando infração penal. Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação segundo as penas dos tipos penais supracitados. Denúncia recebida no dia 01 de dezembro de 2025 (ID 128086643). Acusado pessoalmente citado no dia 10 de dezembro de 2025 (ID 128794048 e ID 128795949). Resposta à acusação apresentada no dia 06 de fevereiro de 2026 (ID 136286228). Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as pessoas arroladas e interrogado o acusado. Não havendo diligências, foi dada a palavra às partes para apresentação das alegações finais. Nas Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial. A Defesa pugnou pela absolvição ou, em caso de condenação, pelo afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, com aplicação da pena-base no mínimo legal, pela fixação do regime inicial mais brando possível e que sejam assegurados ao acusado os benefícios legais cabíveis. Posto o relatório, decido. Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos delitos identificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º, A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, ambos combinados com o art. 69 do Código Penal, cujos termos estão a seguir estabelecidos: Roubo “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal…

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