Processo 0833630-77.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 0833630-77.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA MARIA RIBEIRO FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) formulado por SONIA MARIA RIBEIRO FERNANDES em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente transitado em julgado, com homologação sob ID 171426048, no total de R$ 89.032,93, para recebimento do pagamento ocorrer via PRECATÓRIO. Todavia, verifico que, após a sentença de homologação, a parte autora protocolou a petição de manifestação sob ID 183776322, informando que possui mais de 60 anos. Diante disso, considerando que o montante devido está dentro do limite de 60 salários mínimos, aplica-se o disposto no artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, com redação dada pela Lei 10.166/2017. Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (ID 171426048), passando-se à nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: a) Em primeiro lugar, oficie-se para a Divisão de Precatórios comunicando a necessidade de cancelamento do precatório, diante da possibilidade de pagamento por meio de RPV que será efetivado já no primeiro grau, medida destinada a evitar o pagamento em duplicidade. b) diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei. Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ R$ R$ 89.032,93 (Oitenta e nove mil, trinta e dois reais e noventa e três centavos), ID 165216455, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 24/09/2025 (data de atualização). Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 165216456). No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre…
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