Processo 0833632-25.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0833632-25.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0833632-25.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA LIANETE LIMA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449, RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - MA16046 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença, a autora requer o cumprimento do capítulo reformado em sede de apelação, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação, contudo, tal documento encontra-se desatualizado. Contudo, deixou de instruir o requerimento com a comprovação do recolhimento das custas da fase executória, previstas na Lei de Custas Estadual. Por conseguinte, INTIME-SE a demandante para que demonstre o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis e havendo a comprovação do pagamento, em ato contínuo, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Preenchidos os requisitos para inaugurar o cumprimento de sentença, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica para bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se a primeira indisponibilidade não atingir o montante global requisitado. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do…

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