Processo 0833637-04.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0833637-04.2026.8.14.0301 AUTOR: DIANA CELIA FEIO PORTAL REU: BANCO BRADESCO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Diana Celia Feio Portal em face de Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II). A parte reclamante alega, em síntese, a existência de cobrança indevida em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente a um débito no valor de R$ 1.256,96, com vencimento em 27/05/2014. Sustenta que a referida dívida encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo o prazo se esgotado em 27/05/2019. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a retirada de seu nome da referida plataforma. DECIDO Inicialmente, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise de pedido de gratuidade neste momento processual. Assim, eventual o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos anexados à inicial, que indicam que o débito objeto da lide possui vencimento em maio de 2014, operando-se, em tese, a prescrição para a pretensão de cobrança. O perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção do registro em plataformas de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", impacta negativamente o score de crédito do consumidor e impõe restrições indiretas ao acesso ao mercado financeiro. Ressalte-se que, embora a plataforma "Serasa Limpa Nome" se apresente como um portal de negociação e não como um cadastro restritivo público, a jurisprudência pátria tem entendido que seus efeitos são similares aos da negativação, pois influenciam diretamente na análise de risco de crédito por terceiros. Nesse sentido: TJ-SP — Apelação Cível 10221235120238260007 — Publicado em 31/01/2025 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade do débito indicado na inicial. Apelo do autor buscando a condenação da ré por danos morais, ante inclusão de apontamentos na plataforma "Serasa Limpa Nome. Danos morais. Informação do débito incluída na plataforma"Serasa Limpa Nome". Inclusão indevida dos dados da consumidora que implica alteração do score, facilmente acessada por terceiros. Ferramenta cujos efeitos equivalem à negativação da dívida, afrontando o disposto no art. 43, § 1º, do CDC. Declaração de inexigibilidade que era de rigor. Danos morais constatados. Dano moral in re ipsa. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 com correção monetária a partir da data do acórdão e com juros de mora…
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