Processo 0833647-13.2018.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0833647-13.2018.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. O terceiro interessado Indaiá Participações e Empreendimentos juntou dentro dos próprios autos de cumprimento de sentença, manifestação de fls. 729-731 e documentos, pretendendo, indiretamente, a desconstituição das penhoras efetivadas sobre os imóveis registrados nas matrículas 20.080 (atual matrícula 37.853), e parte (400,374ha) do imóvel objeto da matrícula 37.122 (atual matrícula 37.605); no entanto, observo que se tratam de verdadeiros Embargos de Terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim sendo, e havendo expressa discordância do exequente com a pretensão do terceiro (fls. 871-875), intime este para promover a distribuição em autos apartados, em dependência a este feito, nos termos do art. 676, do CPC. Independentemente da providência acima, torne sem efeito a petição e os documentos juntados pelo terceiro, às fls. 729-784, a fim de evitar possíveis confusões e tumulto neste feito. Cadastre o terceiro para que receba a intimação desta decisão. 2. Defiro o requerimento de intimação do executado Delcídio via mandado, nos termos pleiteados à fl. 866 (eventual intimação com hora certa dependerá do preenchimento dos requisitos, a serem aferidos pelo Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado), e observando-se o item 3.2, que segue. 3. Observo que, às fls. 825-826, o exequente requereu a continuidade do feito, com designação de hasta pública para a alienação judicial dos imóveis de matrícula n. 37.605 (antiga 37.122) e n. 37.853 (antiga 20.080). A decisão de fls. 444-445 deferiu a penhora dos direitos do executado sobre referidos imóveis (complemento às fls. 544-547). Termos de penhora à fl. 498. Pois bem. 3.1. Com relação à matrícula n. 37.605, fls. 794-813, vê-se que: - Inicialmente, o executado Delcídio detinha 27,4833% do imóvel, mas depois a totalidade do bem lhe foi transmitida, conforme R.13 (fls. 845-846); - O bem está gravado por hipotecas: a) 21/73200 (Av. 01 e 02), ainda não cancelada; b) 001.409.985 (492.103.367), constantes nas Av. 03, 05, 07 e 11, devidamente cancelada, conforme Av. 17 e 19; c) 001.412.465 (Av. 06 e 12), ainda não cancelada; d) 40/018237 (Av. 08 e 10), devidamente cancelada, conforme Av. 20. - Possui averbação (Av. 04) de arrolamento fiscal, que tem por finalidade "garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00". - A averbação (Av. 09) de indisponibilidade, decorrente de ordem proferida nos autos n. 5030618732019404700, foi levantada (Av. 18); - Houve registro (R. 14) de penhora dos direitos do imóvel, para garantia da presente execução. - Houve registro (R. 15) de penhora do imóvel, para garantia da execução n. 0016133-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível de São Paulo; - Houve registro (R. 16) de penhora do imóvel, para garantia da execução n. 0830146-17.2019.8.12.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Campo Grande; Portanto, insuficientes as informações fornecidas à fl. 716, reexpeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia desta decisão e da de fls. 723-724, para que esclareça a atual situação (com vencimentos e valor…

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