Processo 0833659-54.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0833659-54.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833659-54.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE LUIZ ESTRELA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando os juros de mora sobre a indenização a partir da citação. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar os juros de mora da indenização por danos morais a partir da citação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o entendimento jurídico adotado pelo colegiado e viabilizar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado aprecia expressamente os consectários legais da condenação, fixando os juros de mora a partir da citação com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil e no art. 161, § 1º, do CTN, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes. O prequestionamento é disciplinado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que reconhecidos, pela instância superior, os vícios legalmente previstos. A jurisprudência consolidada do STF e dos tribunais estaduais afasta o cabimento dos embargos declaratórios quando utilizados exclusivamente para reexame da causa ou modificação do julgamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A fixação expressa do termo inicial dos juros de mora afasta a alegação de omissão ou contradição, ainda que a parte defenda orientação jurídica diversa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes…

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