Processo 0833659-59.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833659-59.2026.8.20.5001 Parte autora: HELOISA SOUZA DE OLIVEIRA MENEZES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA HELOISA SOUZA DE OLIVEIRA MENEZES ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, postulando a implantação da promoção funcional para o Nível V, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das parcelas retroativas. O ente público demandado, citado, ofertou contestação aduzindo, inicialmente, ausência de interesse de agir, e no mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica no Id. 193897387. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude de inexistência de mora administrativa, rejeito a preliminar, tendo em vista que a parte autora requereu a promoção funcional por meio do processo administrativo nº 00410029.003204/2025-82, em 25/04/2025 (Id. 183594146) e até o ajuizamento desta ação em 14/04/2026, não consta implantação em sua ficha funcional. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional para o Nível V e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível V dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. No caso em exame, verifica-se que a parte autora em epígrafe, ocupando o Nível IV da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível V por meio do processo administrativo nº 00410029.003204/2025-82 SEEC/RN, em 25 de março de 2025 (Id.183594150), instruindo o seu pleito com o diploma de Mestre em Educação pela Universidade Santa Cruz do Sul – UNISC, Id.183594150, p. 8. Assim, constata-se que a parte autora apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise do seu pleito. Face a isso,…
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