Processo 0833660-78.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833660-78.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0833660-78.2023.8.19.0021/RJ AUTOR : DJALMA FALCAO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por  DJALMA FALCAO  em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A pleiteia a concessão da tutela determinando que a empresa ré se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência do vínculo contratual entre as partes, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em danos morais.    1. Questões processuais pendentes   Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.  2. Preliminares    Não há questões preliminares pendentes a serem apreciadas.     3. Saneamento e organização do processo   Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.   O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de prestadoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.      Reputo controvertidas as seguintes questões de fato:  Fixo como ponto controvertido a verificação da existência de hidrômetro ou outra forma de medição do consumo da parte; a disponibilidade do serviço de água e esgoto; bem como o dever de indenizar, em razão dos prejuízos causados.    Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.  DOU POR SANEADO O FEITO.  A parte ré informou não possuir novas provas a produzir (Ev. 85 PET1 ).  A parte autora requereu a produção de prova pericial (Ev.  PET1 ) 1) DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito ALINE FROSSARD DA CRUZ, CREARJ2020102790, peritogurgel@gmail.com.  2) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ.     3) Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias.        4) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.       5) Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.      Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.        Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura.        Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não…

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