Processo 0833662-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0833662-14.2026.8.20.5001 Autor: MAYANNA LIDYA ARAUJO CHAGAS Réu: Município de Natal SENTENÇA MAYANNA LIDYA ARAUJO CHAGAS ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Em sua petição inicial (ID 183594252), a parte autora alegou que ingressou no serviço público municipal em 01/08/2016, no cargo de Psicóloga, lotada na SEMTAS. Sustentou que completou o tempo necessário para a concessão do primeiro quinquênio (Adicional por Tempo de Serviço - ADTS), no percentual de 5%, mas que a verba não foi implantada pela Administração Pública. Requereu a implantação do adicional de 5% sobre o salário-base e o pagamento dos valores retroativos a contar de novembro de 2021. O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 185354899). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que há processo administrativo pendente de análise. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Apontou, ainda, que a servidora possui 27 dias de licenças médicas e faltas, os quais devem ser descontados do período aquisitivo. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, quanto à impugnação à Justiça Gratuita suscitada pelo réu, registro que o tema só será avaliado em caso de eventual recurso, momento oportuno para a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e concessão do benefício no âmbito dos Juizados Especiais. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual por pendência de processo administrativo, rejeito-a de plano. É desnecessário o prévio requerimento administrativo ou o seu exaurimento para a implantação do adicional por tempo de serviço, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais, caracterizando error in procedendo a extinção do feito por tal motivo. A garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) autoriza o ingresso direto na via judicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 5%, bem como ao recebimento das parcelas retroativas, considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e os efeitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 226/2026. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em seu art. 10, estabelece que "O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal". Conforme os documentos acostados aos autos, notadamente a Ficha Financeira (ID 183594267), a autora ingressou no serviço público municipal em 01/08/2016. O réu demonstrou, por meio do processo administrativo (ID 183594267), que a servidora possui 27 dias de afastamentos decorrentes de licenças médicas e faltas. Como cediço, os dias especificados como licença médica e faltas não contam para o tempo de…
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