Processo 0833664-81.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833664-81.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833664-81.2026.8.20.5001 REQUERENTE: IBRAHIM MEDEIROS DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação proposta por IBRAHIM MEDEIROS DE LIMA JÚNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a promoção vertical para o Nível V da carreira de Professor, com efeitos retroativos a 01/01/2026. Alega a parte autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor Permanente Nível III, classe B, com posse em 08/11/2021 e exercício em 11/11/2021, na Escola Estadual Zila Mamede, com jornada de 30h semanais (ID 183594946). Narrou que concluiu o Mestrado em Letras (Mestrado Profissional em Letras - PROFLETRAS) pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com defesa em 30/10/2025 e diploma registrado em 23/12/2025 (ID 183594952). Aduziu que protocolou requerimento administrativo em 27/11/2025 pleiteando a promoção para o Nível V da carreira (ID 183594954), sem resposta conclusiva da Administração. Requereu a condenação do ente estatal a promover a mudança de nível, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 01/01/2026 e reflexos nas demais vantagens. O Estado do Rio Grande do Norte, em sede de contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir (precocidade da lide) e de inépcia da inicial por suposta irregularidade de representação processual. No mérito, defendeu a legalidade do cronograma do art. 36 da LC nº 322/2006 (publicação em 15 de outubro), a necessidade de dotação orçamentária e a submissão ao estágio probatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 187362576). Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou os pedidos da inicial (ID 192830442). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES O ente público réu sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando que não houve pretensão resistida, uma vez que o prazo para a implementação da promoção, contado do requerimento administrativo de novembro de 2025, ainda não expirou. Entretanto, a pretensão autoral abrange o reconhecimento do direito e o pagamento de parcelas retroativas desde 01/01/2026, período este que é negado pelo Estado. Assim, o binômio necessidade-utilidade está presente, configurando o interesse processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. A ausência de conclusão do processo administrativo ou a demora na sua análise configura pretensão resistida, autorizando o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, rejeito a preliminar. A alegada inépcia da inicial, em razão de suposta irregularidade de representação processual, também não prospera. Consta dos autos a procuração outorgada pela parte autora aos seus patronos (ID 183594945), inexistindo vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial ou a…

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