Processo 0833685-60.2026.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0833685-60.2026.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0833685-60.2026.8.14.0301 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MAYKE DE OLIVEIRA BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAYKE DE OLIVEIRA BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 172151105), a instituição financeira autora alegou, em síntese, ter firmado com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/647856719, posteriormente aditada sob o nº XXX.XXX.XXX-XX/683120018 (ID 172151112 e ID 172151113), para o financiamento do veículo YAMAHA/FZ25 250 FAZER FLEX, ANO 2024/2024, CHASSI 9C6RG5020R0101185, PLACA SZZ7J82, COR VERMELHA, RENAVAM 1390622638, mediante alienação fiduciária em garantia. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 01/02/2026, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida. A mora foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme documento constante do (ID 172151114). Com base na prova da mora e na regularidade documental, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 174087595), deferindo a medida liminar de busca e apreensão do bem e determinando a citação da parte ré. Ato contínuo, foi expedido o respectivo Mandado de Busca, Apreensão e Citação (ID 174208621), com as prerrogativas de uso de força policial e arrombamento, além da autorização para inserção de restrição via sistema RENAJUD. Entretanto, antes do cumprimento da medida constritiva, a parte autora peticionou (ID 174297677) informando que as partes entabularam composição amigável extrajudicial para a regularização do débito. Diante disso, noticiou a perda superveniente do objeto da ação e a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Pugnou ainda pela dispensa das custas remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC, e pelo cancelamento de eventuais restrições inseridas sobre o veículo. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção imediata, sem a necessidade de dilação probatória ou prosseguimento dos atos executivos, uma vez que a autocomposição extrajudicial noticiada pela parte credora esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A perda do interesse de agir é patente. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a satisfação da pretensão autoral pela via administrativa (acordo extrajudicial) retira o caráter de necessidade da tutela jurisdicional de busca e apreensão. Assim, verificada a ausência de uma das condições da ação após o ajuizamento, configura-se a carência de ação por perda de objeto. Conforme consta da petição de (ID 174297677), o banco autor foi expresso ao requerer a extinção do processo, renunciando ao interesse no prosseguimento do feito e solicitando a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento. No tocante aos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se observar o princípio da causalidade. Tendo em vista que a inadimplência da parte ré deu azo ao ajuizamento da demanda (conforme prova da mora de ID 172151114) e que a composição ocorreu somente após a…

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